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Jurisprudência


TJAL 0004257-88.2010.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDAS QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Diferentemente do alegado pelos recorrentes, o magistrado de primeiro grau não utilizou apenas elementos colhidos na investigação, citando depoimentos obtidos na fase judicial, o que afasta qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal 2 – Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo os acusados serem pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência. 3 – Não estando cabalmente demonstrado que o recorrente praticou os atos em legítima defesa putativa, deve ser mantida a decisão de pronúncia. 4 – Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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