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Jurisprudência


TJAL 0004288-21.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0318 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A nomeação do Apelado decorreu de uma permissão legal existente na Lei nº 4.804/86 (Código de Organização Judiciária), que era em vigência à época, em razão de urgente necessidade. Desta forma, não há que se falar em nulidade do contrato firmado, vez que amparado pelo art. 37, IX da Carta Magna, que autoriza a Administração a realizar e prorrogar contratos temporários para atender necessidade de excepcional interesse público; 2. À contratação objeto da demanda não se aplicam as regras dispostas na CLT, haja vista que cada Ente público estabelecerá os liames do referido contrato, como fora realizado com base na Lei Estadual nº 4.804/86. 3. O FGTS, direito reconhecido na esfera trabalhista e estranho à relação jurídico-administrativa, não é devido ao servidor público precariamente contratado, mesmo que tal contratação tenha sido descaracterizada pelo decurso do tempo; 4. Fixado o vínculo do Autor com o Ente público como sendo de natureza estatutária/administrativa, restando descaracterizada a relação de emprego, não se mostra cabível a possibilidade percepção de parcelas referentes ao FGTS; 5. Recurso conhecido e Provido. Unanimidade. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO - DISPENSA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - FGTS E MULTA RESPECTIVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Compete a Justiça Estadual processar e julgar ação ordinária em que se postula a cobrança de verbas salariais, decorrente de dispensa advinda de contrato regido pelo Direito Público (Administrativo). As verbas originariamente devidas ao trabalhador celetista em razão de rescisão imotivada do seu contrato de trabalho, não são as mesmas quando a dispensa advém de contrato regido pelo Direito Administrativo. Somente devem ser asseguradas ao dis

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0318 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A nomeação do Apelado deco
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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