main-banner

Jurisprudência


TJAL 0004290-18.2009.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 4.004 /2011 PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. MORTE DE UMA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Não se trata, portanto, de prazo peremptório e, bem por isso, amplos são os limites da discricionariedade reputada ao magistrado para acatar ou recusar a prática extemporânea do ato cobrado, de modo a prestigiar os princípios da economia processual e da função instrumental do processo. Prejudicial afastada. 2. Consoante determinação extraída dos arts. 985 e 986 do Código de Processo Civil, enquanto não for realizada a nomeação do inventariante e tomado o compromisso deste, a representação ativa e passiva do espólio (que nada mais é do que o conjunto de bens e direitos do falecido) sobejará entregue ao administrador provisório. Este, em geral, se perfaz na figura do cônjuge supérstite, uma vez que detém a posse direta e administração dos bens hereditários, a teor do art. 1.579 do Código Civil de 1916 e dos seus sucessores, os arts. 990, I a IV, do Código de Processo Civil e 1.797 do Código Civil de 2002. 3. Conforme admitido pelo próprio Autor, sua genitora foi devidamente citada para atuar na demanda da qual resultou a decisão rescindenda e na qual se discutia bem integrante do espólio de seu falecido pai. Passo seguinte, observa-se, dos autos, à folha 12, certidão de casamento a qual atesta terem os pais do Demandante se casado no regime da comunhão universal de bens. 4. Desse modo, a substituição processual do de cujus pelo espólio, por meio de sua representante, qual seja, a cônjuge meeira imbuída da condição de administradora provisória, deu-se dentro da normalidade processual, sendo esta citada devidamente. 5. Ação Rescisória jul

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.004 /2011 PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. MORTE DE UMA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Posse
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão