TJAL 0004304-22.2009.8.02.0058
CIVIL. COMODATO. BEM IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 579 E 584 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os demandados reconhecem que utilizavam o bem imóvel sem realizar qualquer tipo de pagamento, sendo também inquestionável que a propriedade do mesmo é da autora, conforme consta no Registro de Imóveis já mencionado.
No caso dos autos, as edificações realizadas foram todas direcionadas ao uso e gozo do imóvel, já que realizadas com o objetivo de se realizar a atividade comercial inerente ao próprio uso do bem, não se podendo, com isso, classificá-las como benfeitorias necessárias. Outro não pode ser o entendimento, uma vez que o próprio texto legal acima transcrito deixa clara a impossibilidade de indenização pelas despesas realizadas para o uso e gozo da coisa.
Ementa
CIVIL. COMODATO. BEM IMÓVEL. EDIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 579 E 584 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os demandados reconhecem que utilizavam o bem imóvel sem realizar qualquer tipo de pagamento, sendo também inquestionável que a propriedade do mesmo é da autora, conforme consta no Registro de Imóveis já mencionado.
No caso dos autos, as edificações realizadas foram todas direcionadas ao uso e gozo do imóvel, já que realizadas com o objetivo de se realizar a atividade comercial inerente ao próprio uso do bem, não se podendo, com isso, classificá-las como benfeitorias necessárias. Outro não pode ser o entendimento, uma vez que o próprio texto legal acima transcrito deixa clara a impossibilidade de indenização pelas despesas realizadas para o uso e gozo da coisa.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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