TJAL 0004321-38.2009.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6 - 0222/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não se vislumbra qualquer omissão no julgado que, examinando a questão do cabimento de Agravo Regimental contra a decisão do Relator que nega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, entende não conhecer do recurso. 2. Não houve, pois, omissão em relação ao fato na decisão recorrida; longe de ser omissa, a decisão monocrática proferida muito bem delineou as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do julgamento proferido. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6 - 0222/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não se vislumbra qualquer omissão no julgado que, examinando a questão do cabimento de Agravo Regimental contra a decisão do Relator que nega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, entende não conhecer do recurso. 2. Não houve, pois, omissão em relação ao fato na decisão recorrida; longe de ser omissa, a decisão monocrática proferida muito bem delineou as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do julgamento proferido. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6 - 0222/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não se vislumbra qualquer omissão no julgado que, examinando a questão do cabimento de Agravo Regimental contra a decisão do Relator que nega efe
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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