main-banner

Jurisprudência


TJAL 0004321-38.2009.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6 - 0222/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não se vislumbra qualquer omissão no julgado que, examinando a questão do cabimento de Agravo Regimental contra a decisão do Relator que nega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, entende não conhecer do recurso. 2. Não houve, pois, omissão em relação ao fato na decisão recorrida; longe de ser omissa, a decisão monocrática proferida muito bem delineou as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do julgamento proferido. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6 - 0222/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não se vislumbra qualquer omissão no julgado que, examinando a questão do cabimento de Agravo Regimental contra a decisão do Relator que nega efe
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão