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Jurisprudência


TJAL 0004335-51.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 5 - 0128 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ADVOGADO PARENTE DE JULGADOR. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE AMIZADE ENTRE MAGISTRADO E UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCEÇÕES REJEITADAS. UNANIMIDADE. 1. As previsões legais acerca das causas de impedimento e suspeição do magistrado tem como fundamento a preservação da imparcialidade do julgador, essencial a uma prestação jurisdicional justa, isenta e equânime; 2. Ilógico presumir que a Suscitada possa direcionar seu julgamento na causa originária em favor de uma das partes, simplesmente porque esta, em um curto lapso temporal - durante o qual aquela não exerceu sua função jurisdicional -, foi representada por advogados integrantes do escritório de um familiar seu, se estes já não mais têm qualquer interesse na demanda por terem renunciado ao mandato antes outorgado; 3. A arguição de suspeição sob o fundamento de alegada amizade entre o juiz e qualquer das partes, por se tratar de situação que põe em xeque a lisura com que um magistrado exerce o seu mister, evidentemente não pode ser considerada como verdadeira pela simples afirmação de uma das partes, sem que nenhuma prova, de qualquer natureza, tenha sido produzida com o objetivo de demonstrar a veracidade do fato aduzido; 4. Exceções de Impedimento e Suspeição conhecidas e rejeitadas. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 5 - 0128 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ADVOGADO PARENTE DE JULGADOR. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE AMIZADE ENTRE MAGISTRADO E UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Guarda
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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