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Jurisprudência


TJAL 0004346-80.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1743 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se constituem numa espécie recursal prevista no rol taxativo do art. 496 do CPC. Serão cabíveis quando houver, em qualquer que seja o provimento jurisdicional viciado, obscuridade, contradição e/ou omissão. Serão pertinentes, ainda, de acordo com amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, para corrigir erros materiais, erros de fato e mesmo decisão ultra petita. 2. No presente caso, o acórdão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas entendeu ser cabível o levantamento do valor incontroverso sem a necessidade de prestação de caução 3. Por outro lado, a liberação do restante do valor do crédito depende da constituição definitiva do crédito e do trânsito em julgado do processo. 4. À luz do art. 475-O, § 2.º, I, do CPC, é possível a dispensa de caução na execução provisória desde que o crédito reúna cumulativamente três requisitos: a) natureza alimentar; b) limite de 60 (sessenta) vezes o valor do salário-mínimo; e c) demonstração do estado de necessidade, o que não é a hipótese dos autos. 5. Ambos os embargos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO N.º 1.1268/2011 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. DANO AO EXECUTADO NÃO COMPROVADO. LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HIPÓTESE DO ART. 475-O, § 2.º, II, CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. 2. Quando não se comprova risco de dano à parte executada e a quantia impugnada diz respeito à verba alimentícia, pertencente ao exeqüente, com maior razão se desautoriza a caução para levantamento de valor incontroverso no cumprimento provi

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1743 /2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se constituem numa espécie recursal prevista no
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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