TJAL 0004352-94.2005.8.02.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSTATAÇÃO. ARBITRAMENTO DA MENCIONADA VERBA. SANEAMENTO DO VÍCIO.
01 A via dos aclaratórios é destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada, cuja presença deve ser apontada pela parte em suas razões.
02 Por ocasião do julgamento da Apelação, no âmbito desta Corte, a 1ª Câmara Cível, com a composição da época, entendeu por dar provimento ao recurso, no sentido de acolher a alegação de prescrição da pretensão da autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem, contudo, ter sido mencionado como restaria o capítulo atinente à verba honorária sucumbencial.
03 Diante da reversão do resultado do julgamento, a consequência natural desse ato é a inversão do ônus da sucumbência, tal como pretendido pela embargante, sendo necessário, no caso dos autos, o seu arbitramento em atenção à regra constante no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSTATAÇÃO. ARBITRAMENTO DA MENCIONADA VERBA. SANEAMENTO DO VÍCIO.
01 A via dos aclaratórios é destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada, cuja presença deve ser apontada pela parte em suas razões.
02 Por ocasião do julgamento da Apelação, no âmbito desta Corte, a 1ª Câmara Cível, com a composição da época, entendeu por dar provimento ao recurso, no sentido de acolher a alegação de prescrição da pretensão da autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem, contudo, ter sido mencionado como restaria o capítulo atinente à verba honorária sucumbencial.
03 Diante da reversão do resultado do julgamento, a consequência natural desse ato é a inversão do ônus da sucumbência, tal como pretendido pela embargante, sendo necessário, no caso dos autos, o seu arbitramento em atenção à regra constante no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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