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Jurisprudência


TJAL 0004352-94.2005.8.02.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSTATAÇÃO. ARBITRAMENTO DA MENCIONADA VERBA. SANEAMENTO DO VÍCIO. 01 – A via dos aclaratórios é destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada, cuja presença deve ser apontada pela parte em suas razões. 02 – Por ocasião do julgamento da Apelação, no âmbito desta Corte, a 1ª Câmara Cível, com a composição da época, entendeu por dar provimento ao recurso, no sentido de acolher a alegação de prescrição da pretensão da autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem, contudo, ter sido mencionado como restaria o capítulo atinente à verba honorária sucumbencial. 03 – Diante da reversão do resultado do julgamento, a consequência natural desse ato é a inversão do ônus da sucumbência, tal como pretendido pela embargante, sendo necessário, no caso dos autos, o seu arbitramento em atenção à regra constante no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 13/02/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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