TJAL 0004353-35.2012.8.02.0001
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IPTU. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO DA UNIÃO OCUPADO POR EMPRESA CESSIONÁRIA. POSSE PRECÁRIA. ORIUNDA DE DIREITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. IMPOSTO NÃO EXIGÍVEL. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. ART. 150, VI, "a", DA CF. INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. UNANIMIDADE.
1. A posse como fato gerador do IPTU, deve exteriorizar a propriedade, a visibilidade do domínio, o animus domini;
2. Isso porque, na posse fundada em direito real, o possuidor a exerce ad usucapionem, ou seja, com animus de dono, exteriorizando comportamento típico de proprietário, e é a propriedade do bem imóvel o fato gerador do IPTU. Já na posse oriunda de direito pessoal, o possuidor atua destituído de qualquer exteriorização de domínio, não podendo ser considerado sujeito passivo do imposto. A única posse, portanto, apta a gerar para o possuidor a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini." (RECURSO ESPECIAL Nº 685.316 RJ, Rel. Ministro Castro Meira, 08/03/2005);
3. Assim, conclui-se que o IPTU deve ser cobrado do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse por direito real do bem, no caso, a Recorrente, cessionária do direito de uso, possui relação de direito pessoal com o imóvel, razão pela qual não pode ser contribuinte do IPTU;
4. Sendo a União a cedente-proprietária do bem imóvel, caberia a ela o pagamento do tributo, no entanto, goza tal ente público da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'a', da CF/88, o que faz com que o IPTU deixe de incidir sobre o imóvel em tela;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IPTU. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO DA UNIÃO OCUPADO POR EMPRESA CESSIONÁRIA. POSSE PRECÁRIA. ORIUNDA DE DIREITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. IMPOSTO NÃO EXIGÍVEL. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. ART. 150, VI, "a", DA CF. INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. UNANIMIDADE.
1. A posse como fato gerador do IPTU, deve exteriorizar a propriedade, a visibilidade do domínio, o animus domini;
2. Isso porque, na posse fundada em direito real, o possuidor a exerce ad usucapionem, ou seja, com animus de dono, exteriorizando comportamento típico de proprietário, e é a propriedade do bem imóvel o fato gerador do IPTU. Já na posse oriunda de direito pessoal, o possuidor atua destituído de qualquer exteriorização de domínio, não podendo ser considerado sujeito passivo do imposto. A única posse, portanto, apta a gerar para o possuidor a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini." (RECURSO ESPECIAL Nº 685.316 RJ, Rel. Ministro Castro Meira, 08/03/2005);
3. Assim, conclui-se que o IPTU deve ser cobrado do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse por direito real do bem, no caso, a Recorrente, cessionária do direito de uso, possui relação de direito pessoal com o imóvel, razão pela qual não pode ser contribuinte do IPTU;
4. Sendo a União a cedente-proprietária do bem imóvel, caberia a ela o pagamento do tributo, no entanto, goza tal ente público da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'a', da CF/88, o que faz com que o IPTU deixe de incidir sobre o imóvel em tela;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão