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Jurisprudência


TJAL 0004357-66.2010.8.02.0058

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA ENTIDADE QUE ABRIU O REGISTRO. OBRIGAÇÃO DAS ENTIDADES REPLICADORAS DO DADO DE TAMBÉM REMETEREM NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o CDC, o dever de notificar por escrito o consumidor, no caso de abertura de cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo é da entidade que procede a abertura do registro. No presente caso, tal obrigação foi devidamente cumprida. 2. Os órgãos que apenas replicam a informação do registro aberto por outro não têm a obrigação de enviarem prévia notificação ao consumidor sob pena de inviabilização do sistema e porque, tendo o órgão que procedeu a abertura cumprido a obrigação, o objetivo da norma, que é de garantir o direito de defesa do consumidor, restou devidamente alcançado. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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