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Jurisprudência


TJAL 0004364-04.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.2016/2012 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO CONTÁBIL E JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. As alegações do parquet estadual, atinentes à hipotética ilegalidade na contratação da agravante, não são dotadas de plausibilidade suficiente para embasar uma decisão liminar de constrição de bens, uma vez que a matéria é bastante controvertida. 2. Não há qualquer prova bastante que justifique o perigo na demora para alicerçar a decisão de primeiro grau, haja vista que, como demonstrado pela agravante, não ficou evidenciado o risco que decorreria da espera do deslinde da causa, que se consubstanciaria em atos dos agravantes que demonstrassem a sua dilapidação patrimonial, não sendo razoável a decretação da indisponibilidade de seus bens. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.2016/2012 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO CONTÁBIL E JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. As
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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