TJAL 0004364-72.2009.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 5.0077/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.. I - A Lei 11.464 de 2007 não revogou o art. 44 da Lei 11.343 de 2006 que veda a liberdade provisória aos crimes de tráfico de drogas. II - Para o STF, a inafiançabilidade prevista na CF, por si só, seria suficiente para vedação à concessão de liberdade provisória em relação aos crimes de tráfico de drogas. III - Ainda que se superasse tal entendimento, restam presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP. IV - Excesso de prazo não configurado, pois de acordo com as informações obtidas no SAJ- Sistema de Automação do Judiciário, o processo encontra-se com tramitação regular, aguardando audiência. V - Habeas corpus conhecido e denegado.
Ementa
ACÓRDÃO N º 5.0077/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.. I - A Lei 11.464 de 2007 não revogou o art. 44 da Lei 11.343 de 2006 que veda a liberdade provisória aos crimes de tráfico de drogas. II - Para o STF, a inafiançabilidade prevista na CF, por si só, seria suficiente para vedação à concessão de liberdade provisória em relação aos crimes de tráfico de drogas. III - Ainda que se superasse tal entendimento, restam presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP. IV - Excesso de prazo não configurado, pois de acordo com as informações obtidas no SAJ- Sistema de Automação do Judiciário, o processo encontra-se com tramitação regular, aguardando audiência. V - Habeas corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 5.0077/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.. I - A Lei 11.464 de 2007 não revogou o art. 44
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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