TJAL 0004370-52.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 3.0593 /2011 PENAL PROCESSO - PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ATOS ESSENCIAIS - REJEIÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade por ausência de atos essenciais - a ausência de certificação das cédulas de votação é nulidade que não ultrapassa a natureza relativa, mostrando-se como mera formalidade exigida pela legislação processual, não possuindo o condão de desconstituir a sessão de julgamento do Conselho de Sentença. Não sendo absoluta a nulidade, que pode ser reconhecida a qualquer tempo - eventual vício ocorrido no transcorrer do julgamento deve ser levantado no momento de sua realização, possibilitando ao juiz que resolva o caso de pronto, evitando a anulação futura do julgamento. Se nada for arguido, significa que a parte conformou-se ou permitiu a ocorrência do vício para que, no futuro, dele se valesse para anular o feito, o que é inadmissível, a teor do art. 565 e 566 do CPP. 2. Por ser de natureza relativa, a não impugnação do ato no momento de sua ocorrência é causa de preclusão, nos moldes do art. 571, VIII, do CPP. 3. Não existe previsão legal no art. 483 do CPP, acerca da exigibilidade de quesitação especificando qual seria a causa alheia à vontade do autor que impediu a consumação do delito. Ademais, o Júri absolveu o acusado, sendo desnecessário discutir o porquê da não consumação do delito. Preliminar rejeitada. 4. Mérito - Somente se considera a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, quando esta se caracterizar pela arbitrariedade, quando não for plausível ou aceitável diante do caderno probatório. Em havendo duas vertentes probatórias, não cabe ao juiz togado, em sede recursal, ponderar pela melhor versão apresentada no processo, pois esta decisão incumbe aos jurados, sob o manto da garantia da sober
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0593 /2011 PENAL PROCESSO - PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ATOS ESSENCIAIS - REJEIÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade por ausência de atos essenciais - a ausência de certificação das cédulas de votação é nulidade que não ultrapassa a natureza relativa, mostrando-se como mera formalidade exigida pela legislação processual, não possuindo o condão de desconstituir a sessão de julgamento do Conselho de Sentença. Não sendo absoluta a nulidade, que pode ser reconhecida a qualquer tempo - eventual vício ocorrido no transcorrer do julgamento deve ser levantado no momento de sua realização, possibilitando ao juiz que resolva o caso de pronto, evitando a anulação futura do julgamento. Se nada for arguido, significa que a parte conformou-se ou permitiu a ocorrência do vício para que, no futuro, dele se valesse para anular o feito, o que é inadmissível, a teor do art. 565 e 566 do CPP. 2. Por ser de natureza relativa, a não impugnação do ato no momento de sua ocorrência é causa de preclusão, nos moldes do art. 571, VIII, do CPP. 3. Não existe previsão legal no art. 483 do CPP, acerca da exigibilidade de quesitação especificando qual seria a causa alheia à vontade do autor que impediu a consumação do delito. Ademais, o Júri absolveu o acusado, sendo desnecessário discutir o porquê da não consumação do delito. Preliminar rejeitada. 4. Mérito - Somente se considera a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, quando esta se caracterizar pela arbitrariedade, quando não for plausível ou aceitável diante do caderno probatório. Em havendo duas vertentes probatórias, não cabe ao juiz togado, em sede recursal, ponderar pela melhor versão apresentada no processo, pois esta decisão incumbe aos jurados, sob o manto da garantia da sober
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0593 /2011 PENAL PROCESSO - PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ATOS ESSENCIAIS - REJEIÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão