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Jurisprudência


TJAL 0004373-15.2013.8.02.0058

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO. 01 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por protesto indevido; dano moral, na espécie in re ipsa e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiva, tem-se por imperiosa a necessidade de reparação. 02 – O endossante-mandatário e o endossatário-mandante em caso de protesto indevido responderão de forma solidária pelo ato ilícito cometido. 03 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. A quantia fixada no caso em apreço deve ser mantida, posto que observou os parâmetros acima mencionados. 04 - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária do arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa selic. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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