TJAL 0004376-78.2012.8.02.0001
Apelante : Jackson Ribeiro da Hora
Defensora : Marta Oliveira Lopes
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Apelado : Ministério Público
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. ROUBO CONSUMADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS PELO MAGISTRADO DE PISO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Diante dos fatos provados -, imputados ao apelante, não é possível acolher a pretensão defensiva de desclassificação do crime para a sua forma tentada. É que, a respeito do momento da consumação do delito de roubo, a jurisprudência é pacífica ao assentar que a sua consumação se dá com a simples detenção da coisa alheia, ainda que esta se dê por um curto espaço de tempo, sendo irrelevante se o bem saiu da esfera de vigilância da vítima ou, mesmo, se houve posse mansa da coisa. Precedentes do STJ.
II O magistrado sentenciante procedeu em total observância aos comandos legais norteadores da aplicação da pena. De uma maneira sóbria e cautelosa, analisou todas as circunstâncias judiciais, considerando desfavoráveis ao apelante, e apresentando a devida motivação, apenas, as circunstâncias, os motivos e o comportamento da vítima. Pena-base mantida.
III Recurso conhecido e improvido.
Ementa
Apelante : Jackson Ribeiro da Hora
Defensora : Marta Oliveira Lopes
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Apelado : Ministério Público
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. ROUBO CONSUMADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS PELO MAGISTRADO DE PISO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Diante dos fatos provados -, imputados ao apelante, não é possível acolher a pretensão defensiva de desclassificação do crime para a sua forma tentada. É que, a respeito do momento da consumação do delito de roubo, a jurisprudência é pacífica ao assentar que a sua consumação se dá com a simples detenção da coisa alheia, ainda que esta se dê por um curto espaço de tempo, sendo irrelevante se o bem saiu da esfera de vigilância da vítima ou, mesmo, se houve posse mansa da coisa. Precedentes do STJ.
II O magistrado sentenciante procedeu em total observância aos comandos legais norteadores da aplicação da pena. De uma maneira sóbria e cautelosa, analisou todas as circunstâncias judiciais, considerando desfavoráveis ao apelante, e apresentando a devida motivação, apenas, as circunstâncias, os motivos e o comportamento da vítima. Pena-base mantida.
III Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Data da Publicação
:
16/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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