TJAL 0004383-93.2012.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL EM TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. QUANTITATIVO DE VAGAS QUE NÃO ATINGE A COLOCAÇÃO OBTIDA PELO IMPETRANTE NO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, em cadastro de reserva, se convalida em direito subjetivo à nomeação se a Administração no caso de surgimento de vagas, desde que haja preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, que demonstre, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas novas vagas.
02 - Realizando uma dissecação perfunctória dos argumentos e provas trazidos à baila, verifica-se que o impetrante/apelado não demonstrou o seu direito subjetivo à nomeação, pois embora comprovada a existência de vagas de provimento efetivo, no cargo pretendido, não atinge a sua ordem de classificação no certame, não podendo ser nomeado, uma vez que implicaria em preterição dos candidatos em colocação superior a sua.
RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. QUANTITATIVO DE VAGAS QUE NÃO ATINGE A COLOCAÇÃO OBTIDA PELO IMPETRANTE NO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, em cadastro de reserva, se convalida em direito subjetivo à nomeação se a Administração no caso de surgimento de vagas, desde que haja preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, que demonstre, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas novas vagas.
02 - Realizando uma dissecação perfunctória dos argumentos e provas trazidos à baila, verifica-se que o impetrante/apelado não demonstrou o seu direito subjetivo à nomeação, pois embora comprovada a existência de vagas de provimento efetivo, no cargo pretendido, não atinge a sua ordem de classificação no certame, não podendo ser nomeado, uma vez que implicaria em preterição dos candidatos em colocação superior a sua.
RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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