TJAL 0004400-37.2009.8.02.0058
APELAÇÃO. RESCISÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES AO AUTOR NA SENTENÇA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- À luz da função social do contrato, pode-se afirmar que há uma relativização e mitigação do pacta sunt servanda.
2- Imperiosa a aplicação da boa-fé objetiva, no sentido de evitar abuso, reconhecendo-se, dessa forma, a impossibilidade da extinção automática do acordo, por se vislumbrar um inadimplemento mínimo por parte do recorrido apenas 06 (seis) das 48 (quarenta e oito) parcelas - , bem como a tentativa de quitação delas.
3- Tal princípio também impõe ao indivíduo a adoção de determinados comportamentos necessários na relação entre os contratantes os quais devem atuar conforme os deveres anexos ou de proteção em todas as fases do contrato, como, por exemplo, o dever de informar.
4- Inadequada via da ação de consignação em pagamento para determinar a quitação e liberação do imóvel, uma vez que tal feitotem por finalidade a declaração, positiva ou negativa, da extinção da obrigação.
5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. RESCISÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES AO AUTOR NA SENTENÇA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- À luz da função social do contrato, pode-se afirmar que há uma relativização e mitigação do pacta sunt servanda.
2- Imperiosa a aplicação da boa-fé objetiva, no sentido de evitar abuso, reconhecendo-se, dessa forma, a impossibilidade da extinção automática do acordo, por se vislumbrar um inadimplemento mínimo por parte do recorrido apenas 06 (seis) das 48 (quarenta e oito) parcelas - , bem como a tentativa de quitação delas.
3- Tal princípio também impõe ao indivíduo a adoção de determinados comportamentos necessários na relação entre os contratantes os quais devem atuar conforme os deveres anexos ou de proteção em todas as fases do contrato, como, por exemplo, o dever de informar.
4- Inadequada via da ação de consignação em pagamento para determinar a quitação e liberação do imóvel, uma vez que tal feitotem por finalidade a declaração, positiva ou negativa, da extinção da obrigação.
5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
26/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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