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Jurisprudência


TJAL 0004400-37.2009.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO. RESCISÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES AO AUTOR NA SENTENÇA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- À luz da função social do contrato, pode-se afirmar que há uma relativização e mitigação do pacta sunt servanda. 2- Imperiosa a aplicação da boa-fé objetiva, no sentido de evitar abuso, reconhecendo-se, dessa forma, a impossibilidade da extinção automática do acordo, por se vislumbrar um inadimplemento mínimo por parte do recorrido – apenas 06 (seis) das 48 (quarenta e oito) parcelas - , bem como a tentativa de quitação delas. 3- Tal princípio também impõe ao indivíduo a adoção de determinados comportamentos necessários na relação entre os contratantes os quais devem atuar conforme os deveres anexos ou de proteção em todas as fases do contrato, como, por exemplo, o dever de informar. 4- Inadequada via da ação de consignação em pagamento para determinar a quitação e liberação do imóvel, uma vez que tal feitotem por finalidade a declaração, positiva ou negativa, da extinção da obrigação. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 26/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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