TJAL 0004446-35.2011.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTO DESTITUÍDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COISA JULGADA MANTIDA.
01 Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar (STJ, AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013).
02 Em que pese a autora da rescisória defender que a pretensão dos réus seria a de obter os juros e correção monetária de valores pretéritos, entende-se que o pedido formulado em primeiro grau não se limita apenas a tais encargos decorrentes da mora, mas ao próprio crédito que não lhes foi pago em momento oportuno. Claro que, uma vez reconhecida a procedência de tal pedido, deverão incidir no cálculo do valor da condenação tais consectários lógicos, mas a sua pretensão não se resume a tal pleito. E sendo essa a tutela perquirida em Juízo, inaplicável à espécie a prescrição trienal constante no 206, §3º, inciso III, do Código Civil.
03 Por outro lado, em se tratando de Ação Monitória, não se exige uma prova bastante em si, capaz de atestar a existência do crédito, contentando-se a lei com a mera prova indiciária do direito alegado, situação esta que restou atendida no caso concreto, uma vez que os documentos por eles apresentados indicavam a existência de saldo em aberto em seu favor, restando atendida, portanto, a exegese do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTO DESTITUÍDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COISA JULGADA MANTIDA.
01 Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar (STJ, AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013).
02 Em que pese a autora da rescisória defender que a pretensão dos réus seria a de obter os juros e correção monetária de valores pretéritos, entende-se que o pedido formulado em primeiro grau não se limita apenas a tais encargos decorrentes da mora, mas ao próprio crédito que não lhes foi pago em momento oportuno. Claro que, uma vez reconhecida a procedência de tal pedido, deverão incidir no cálculo do valor da condenação tais consectários lógicos, mas a sua pretensão não se resume a tal pleito. E sendo essa a tutela perquirida em Juízo, inaplicável à espécie a prescrição trienal constante no 206, §3º, inciso III, do Código Civil.
03 Por outro lado, em se tratando de Ação Monitória, não se exige uma prova bastante em si, capaz de atestar a existência do crédito, contentando-se a lei com a mera prova indiciária do direito alegado, situação esta que restou atendida no caso concreto, uma vez que os documentos por eles apresentados indicavam a existência de saldo em aberto em seu favor, restando atendida, portanto, a exegese do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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