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Jurisprudência


TJAL 0004447-56.2007.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA/ADULTERADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO CONDENATÓRIO ACERTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Para subsunção ao tipo previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, basta que o agente tenha a porte de arma de fogo com numeração raspada ou suprimida, pouco importando se, pelo calibre da arma, em outras circunstâncias seria considerada de uso restrito ou permitido. II - Incontroverso nos autos que a numeração do instrumento foi suprimida/adulterada, prática que prejudica sobremaneira o seu rastreamento, acertado o juízo condenatório, pois, por opção expressa do legislador – e não do julgador – essa condição enseja aplicação de pena mais rigorosa. III – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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