TJAL 0004451-28.2009.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1-0035/2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALTA DE JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO. ÔNUS DO AGRAVADO. PRELIMINAR REJEITADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Afirma o Agravado que o presente recurso deve ser inadmitido, em virtude de o Agravante não ter juntado aos autos da ação principal, no prazo de 03 (três) dias, cópia das razões recursais 2. Como se observa no artigo 526, parágrafo único, do CPC, não basta o Agravado arguir a falta da juntada da cópia da petição do agravo de instrumento nos autos do processo, deve ele comprovar o quanto alegado. 3. Como o Agravado não cumpriu com o dever de provar suas alegações, como determina o parágrafo único, do artigo 526, rejeita-se a preliminar. 4. No mérito, in casu, os fatos e provas apresentados pelo Agravante são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para o provimento do presente recurso, porquanto a manutenção da decisão agravada poderá causar danos de difícil reparação, tendo em vista que da leitura atenta do acórdão de fls. 193/200, vê-se que a liquidação de sentença servirá para apurar o quantum devido pelo Agravado, e não se este tem crédito perante o Agravante, e, se assim entende, deve manejar a ação cabível para tanto. 5. Desta forma, acolher o pleito do Agravado significa conceder providência não contida na norma individual e concreta prolatada por este Egrégio Tribunal de Justiça no v. Acórdão n.º 1-1030/2006, o que engendra medida descabida, já que se estaria inovando em matéria atingida pela imutabilidade da coisa julgada, já que nos autos não se está buscando suposto crédito do Agravado perante o Agravante. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0035/2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALTA DE JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO. ÔNUS DO AGRAVADO. PRELIMINAR REJEITADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Afirma o Agravado que o presente recurso deve ser inadmitido, em virtude de o Agravante não ter juntado aos autos da ação principal, no prazo de 03 (três) dias, cópia das razões recursais 2. Como se observa no artigo 526, parágrafo único, do CPC, não basta o Agravado arguir a falta da juntada da cópia da petição do agravo de instrumento nos autos do processo, deve ele comprovar o quanto alegado. 3. Como o Agravado não cumpriu com o dever de provar suas alegações, como determina o parágrafo único, do artigo 526, rejeita-se a preliminar. 4. No mérito, in casu, os fatos e provas apresentados pelo Agravante são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para o provimento do presente recurso, porquanto a manutenção da decisão agravada poderá causar danos de difícil reparação, tendo em vista que da leitura atenta do acórdão de fls. 193/200, vê-se que a liquidação de sentença servirá para apurar o quantum devido pelo Agravado, e não se este tem crédito perante o Agravante, e, se assim entende, deve manejar a ação cabível para tanto. 5. Desta forma, acolher o pleito do Agravado significa conceder providência não contida na norma individual e concreta prolatada por este Egrégio Tribunal de Justiça no v. Acórdão n.º 1-1030/2006, o que engendra medida descabida, já que se estaria inovando em matéria atingida pela imutabilidade da coisa julgada, já que nos autos não se está buscando suposto crédito do Agravado perante o Agravante. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0035/2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALTA DE JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO. ÔNUS DO AGRAVADO. PRELIMINAR REJEITADA. LIQUIDAÇÃO DE
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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