TJAL 0004480-64.2010.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PELA REALIZAÇÃO DE PENHORA DE BENS. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO PELA PARTE. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
02 - O mero aborrecimento não constitui obrigação para a reparação moral, que exige ofensa à direito da personalidade, onde somente a agressão que extrapola os limites do razoável e da naturalidade dos fatos da vida, causando profundas e incomensuráveis aflições, podem gerar o dever de indenizar.
03 - Havendo sucumbência recíproca entre as pretensões deduzidas em Juízo e tomando por base os ditames do art. 21 do Código de Processo Civil, hão de ser compensados os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais.
04 - Como no caso dos autos operou-se, aqui, a reforma da Sentença, entendendo pela improcedência da condenação indenizatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância aos ditames do art. 20,§§ 3º e 4º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PELA REALIZAÇÃO DE PENHORA DE BENS. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO PELA PARTE. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
02 - O mero aborrecimento não constitui obrigação para a reparação moral, que exige ofensa à direito da personalidade, onde somente a agressão que extrapola os limites do razoável e da naturalidade dos fatos da vida, causando profundas e incomensuráveis aflições, podem gerar o dever de indenizar.
03 - Havendo sucumbência recíproca entre as pretensões deduzidas em Juízo e tomando por base os ditames do art. 21 do Código de Processo Civil, hão de ser compensados os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais.
04 - Como no caso dos autos operou-se, aqui, a reforma da Sentença, entendendo pela improcedência da condenação indenizatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância aos ditames do art. 20,§§ 3º e 4º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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