TJAL 0004483-53.2009.8.02.0058
ACÓRDÃO N.º 3.0333/2011. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. O fundamento da majorante do emprego de arma consiste no aumento do poder de intimidação exercido pelo autor, diminuindo, por conseguinte, a capacidade de reação da vítima, razão pela qual desnecessária até mesmo a apreensão da arma. Caracteriza-se o concurso de agentes quando há concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, sendo prescindível a identificação dos envolvidos. In casu, a majorante relativa ao concurso de pessoas restou caracterizada por depoimentos colhidos em juízo, visto que tanto os policiais quanto a vítima foram uníssonos em afirmar que havia outros agentes integrantes da conduta delitiva. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. A motivação do crime indicada na sentença não poderia ser considerada como desfavorável ao apelante porque é própria do tipo penal infringido, não se exigindo do agente, para fins de impedir a exasperação da pena, que tenha agido motivado por relevante valor social ou moral, assim como posto na sentença. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. Muito embora a pena definitiva tenha sido redimensionada para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais dos delitos determinam a fixação do regime fechado para início do cumprimento da reprimenda por ser, no caso em apreço, o mais adequado às finalidades preventivas e retributivas da pena. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 3.0333/2011. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. O fundamento da majorante do emprego de arma consiste no aumento do poder de intimidação exercido pelo autor, diminuindo, por conseguinte, a capacidade de reação da vítima, razão pela qual desnecessária até mesmo a apreensão da arma. Caracteriza-se o concurso de agentes quando há concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, sendo prescindível a identificação dos envolvidos. In casu, a majorante relativa ao concurso de pessoas restou caracterizada por depoimentos colhidos em juízo, visto que tanto os policiais quanto a vítima foram uníssonos em afirmar que havia outros agentes integrantes da conduta delitiva. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. A motivação do crime indicada na sentença não poderia ser considerada como desfavorável ao apelante porque é própria do tipo penal infringido, não se exigindo do agente, para fins de impedir a exasperação da pena, que tenha agido motivado por relevante valor social ou moral, assim como posto na sentença. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. Muito embora a pena definitiva tenha sido redimensionada para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais dos delitos determinam a fixação do regime fechado para início do cumprimento da reprimenda por ser, no caso em apreço, o mais adequado às finalidades preventivas e retributivas da pena. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 3.0333/2011. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES.
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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