TJAL 0004484-88.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1.2114/2012 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RÉU REVEL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A empresa do apelante foi devidamente citada quando da propositura da presente ação ordinária com pedido de indenização por danos morais, sendo respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, ela optou por não se defender, tampouco constituiu advogado para acompanhar os atos processuais. Desse modo, com o seu comportamento omissivo, a empresa do apelante assumiu o risco de arcar com as consequências da revelia. 2. De acordo com o art. 322 do CPC, não há necessidade de intimação pessoal dos atos decisórios quando o réu é revel, devendo-se contar a fluência dos prazos a partir da publicação dos referidos atos. 3. A aplicação de multa de descumprimento é o meio idôneo para compelir o apelante a cumprir sua obrigação, não podendo ser desprezado o interesse da credora, ora apelada, e a eficácia da prestação jurisdicional. 4. A conduta dolosa da empresa demandada prejudicou os interesses de um considerável número de indivíduos, devendo ser operada a desconsideração da pessoa jurídica, sendo, portanto, executado o patrimônio pessoal dos sócios alcançados, para viabilizar o ressarcimento desses terceiros de boa-fé, consoante o que estabelece o art. 50 do Código Civil. 5. A autonomia patrimonial existente na pessoa jurídica não pode servir como escudo para eximir de responsabilidade empresários que praticam irregularidades, devendo ser levantado o seu véu quando o patrimônio da empresa não for suficiente para garantir a satisfação do interesse do credor, como no caso em comento.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.2114/2012 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RÉU REVEL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A empresa do apelante foi devidamente citada quando da propositura da presente ação ordinária com pedido de indenização por danos morais, sendo respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, ela optou por não se defender, tampouco constituiu advogado para acompanhar os atos processuais. Desse modo, com o seu comportamento omissivo, a empresa do apelante assumiu o risco de arcar com as consequências da revelia. 2. De acordo com o art. 322 do CPC, não há necessidade de intimação pessoal dos atos decisórios quando o réu é revel, devendo-se contar a fluência dos prazos a partir da publicação dos referidos atos. 3. A aplicação de multa de descumprimento é o meio idôneo para compelir o apelante a cumprir sua obrigação, não podendo ser desprezado o interesse da credora, ora apelada, e a eficácia da prestação jurisdicional. 4. A conduta dolosa da empresa demandada prejudicou os interesses de um considerável número de indivíduos, devendo ser operada a desconsideração da pessoa jurídica, sendo, portanto, executado o patrimônio pessoal dos sócios alcançados, para viabilizar o ressarcimento desses terceiros de boa-fé, consoante o que estabelece o art. 50 do Código Civil. 5. A autonomia patrimonial existente na pessoa jurídica não pode servir como escudo para eximir de responsabilidade empresários que praticam irregularidades, devendo ser levantado o seu véu quando o patrimônio da empresa não for suficiente para garantir a satisfação do interesse do credor, como no caso em comento.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.2114/2012 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RÉU REVEL. E
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão