TJAL 0004485-73.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0467/2010 ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI NOVA. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PARA OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. 1. Conforme jurisprudência pacífica dos tribunais de sobreposição, é possível que lei nova venha a regular de modo inovador as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico, desde que, obviamente, seja respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37 da Constituição Federal. 2. Não prospera o argumento utilizado pelo Juízo a quo de que o fato de existirem mais dois outros médicos na mesma situação que o Apelado é capaz, por si só, de obstar a redistribuição em relevo, sob pena de malferimento do princípio da igualdade. Isso porque existe lei a compelir a Administração a proceder a tais alterações, de forma que quem se encontra em situação irregular são os outros dois indivíduos descritos à folha 338. Repise-se, não é possível justificar irregularidades com base em outras situações também desconformes, pois o prisma de avaliação estaria invertido. Ademais, à Administração só é dado atuar conforme aquilo ditado em lei, ao contrário do que acontece com os particulares, aos quais só é vedado fazer aquilo que seja proibido por lei. 3. Sucumbência recíproca. Distribuição dos ônus segundo o art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 4. Apelação provida parcialmente. Unanimidade. Análise referente ao duplo grau obrigatório prejudicada.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0467/2010 ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI NOVA. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PARA OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. 1. Conforme jurisprudência pacífica dos tribunais de sobreposição, é possível que lei nova venha a regular de modo inovador as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico, desde que, obviamente, seja respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37 da Constituição Federal. 2. Não prospera o argumento utilizado pelo Juízo a quo de que o fato de existirem mais dois outros médicos na mesma situação que o Apelado é capaz, por si só, de obstar a redistribuição em relevo, sob pena de malferimento do princípio da igualdade. Isso porque existe lei a compelir a Administração a proceder a tais alterações, de forma que quem se encontra em situação irregular são os outros dois indivíduos descritos à folha 338. Repise-se, não é possível justificar irregularidades com base em outras situações também desconformes, pois o prisma de avaliação estaria invertido. Ademais, à Administração só é dado atuar conforme aquilo ditado em lei, ao contrário do que acontece com os particulares, aos quais só é vedado fazer aquilo que seja proibido por lei. 3. Sucumbência recíproca. Distribuição dos ônus segundo o art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 4. Apelação provida parcialmente. Unanimidade. Análise referente ao duplo grau obrigatório prejudicada.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0467/2010 ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI NOVA. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PARA OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. 1. Conforme jurisprudência pacífica dos tribunais de sobreposição, é possível q
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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