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Jurisprudência


TJAL 0004491-39.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1860 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA EXIBITÓRIA DE DOCUMENTO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU, INAUDITA ALTERA PARTE, QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTASSE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA AUTORA NUM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA 90 (NOVENTA) DIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Levando-se em consideração o volume significativo de poupadores com semelhante pretensão, entendi razoável dilatar o prazo previamente concedido pelo juiz de 1º grau, alongando-o para 90 (noventa) dias. 2. O Banco Bradesco é o único acionista do Banco Alvorada, o qual é sucessor do Banco Excel Econômico. Este, por sua vez, adquiriu passivos e ativos do Banco Econômico, o que torna legítimo o réu para figurar no pólo passivo da presente demanda. (TJAL, Apelação cível n.º 2008.001822-1, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. James Magalhães de Medeiros, d.j. 12/05/2010). 3. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Decisão unânime. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUCESSÃO PARCIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - A cadeia de sucessão de instituições bancárias, iniciada com a liquidação extrajudicial do BANCO ECONÔMICO e finalizada com o Banco BRADESCO atrai para o último a responsabilidade e, por óbvio, a legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que visa à cobrança das diferenças relativas à correção monetária incidente nos depósitos de caderneta de poupança realizados pelo autor no BANCO ECONÔMICO, no período relativo ao Plano Econômico Bresser. 2 - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n° 1.0024.07.528184-0/001, TJ/MG, 16ª Câmara Cível, Rel.: Exmo. Sr. DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA, d.j. 25/11/2009). AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCESSÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCESSOR PRELIMINAR DE IL

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1860 /2011 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA EXIBITÓRIA DE DOCUMENTO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU, INAUDITA ALTERA PARTE, QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTASSE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA AUTO
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cobrança indevida de ligações
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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