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Jurisprudência


TJAL 0004492-51.1993.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE ABSOLUTA. QUESITAÇÃO GENÉRICA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PENA APLICADA. 01 Qualquer vício ou irregularidade acerca da quesitação no julgamento do Tribunal do Júri deve ser arguida de plano, sob pena de preclusão, nos termos do que dispõe o art. 571, inciso V do CPP. 02 A circunstância judicial da culpabilidade se refere ao grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta, onde se tem uma intensidade no dolo ou culpa, não podendo ser negativamente valorada quando não ultrapassar os limites da norma penal. 03 As circunstâncias do crime são evidenciadas pela maneira ou modo de atuação para o cometimento da infração penal, não podendo abranger os elementos que compõem o tipo penal. 04 O comportamento da vítima está ligado a sua atuação provocante, para a consecução do resultado, devendo ser valorado em desfavor do réu, caso restar demonstrado que a mesma não tenha em nada contribuído para efetivação da conduta delitiva. 05 A hipótese qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal, não pode sofrer valoração negativa na pena-base, como sendo circunstância para o cometimento do crime, sob pena de incorrer em bis in idem. 06 Não é possível aplicar uma atenuante de modo a estabelecer a pena abaixo do mínimo legal, por força do disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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