TJAL 0004494-59.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DA AUTORA. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ QUE SÃO ILEGÍTIMAS AS ANOTAÇÕES ANTERIORES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
01 A instituição financeira responde solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores, por participar da mesma cadeia de fornecedores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
02 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
03 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
04 Segundo a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral será afastado quando o consumidor possuir anotações prévias, entretanto, a referida norma não terá aplicabilidade nos casos das anotações preexistentes serem ilegítimas, já que um dos requisitos necessários para a incidência da Súmula é a legítima inscrição.
05 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DA AUTORA. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ QUE SÃO ILEGÍTIMAS AS ANOTAÇÕES ANTERIORES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
01 A instituição financeira responde solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores, por participar da mesma cadeia de fornecedores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
02 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
03 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
04 Segundo a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral será afastado quando o consumidor possuir anotações prévias, entretanto, a referida norma não terá aplicabilidade nos casos das anotações preexistentes serem ilegítimas, já que um dos requisitos necessários para a incidência da Súmula é a legítima inscrição.
05 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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