TJAL 0004513-68.2009.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.1328/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E O JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos declaratórios atuam como meio de aperfeiçoamento do julgado, estando o seu manejo autorizado nas hipóteses de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. 2. Se a decisão prolatada não conheceu do recurso, isso ocorreu porque a análise se deteve a seu juízo de admissibilidade, não adentrando o juízo de mérito, pelo que não há omissão quanto ao pronunciamento das teses levantadas. 3. Incabível, portanto, a oposição de embargos visando à modificação do julgado, sem que se vislumbre, os vícios apontados no pronunciamento recorrido. 4. Recurso conhecido e rejeitado. 5. Recurso protelatório. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. 6. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1328/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E O JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos declaratórios atuam como meio de aperfeiçoamento do julgado, estando o seu manejo autorizado nas hipóteses de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. 2. Se a decisão prolatada não conheceu do recurso, isso ocorreu porque a análise se deteve a seu juízo de admissibilidade, não adentrando o juízo de mérito, pelo que não há omissão quanto ao pronunciamento das teses levantadas. 3. Incabível, portanto, a oposição de embargos visando à modificação do julgado, sem que se vislumbre, os vícios apontados no pronunciamento recorrido. 4. Recurso conhecido e rejeitado. 5. Recurso protelatório. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. 6. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1328/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O JUÍZO DE ADMISSIBILI
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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