main-banner

Jurisprudência


TJAL 0004525-55.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0214/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O artigo 1º da Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996, o qual regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, define o que seja a união estável e também os requisitos para a sua formação, veja-se: é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família; 2. A mesma ideia foi mantida pelo legislador no artigo 1.723 do novo Código Civil brasileiro: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família; 3. Diante das provas colacionadas aos autos e das reflexões feitas no decorrer do voto, ficou clara a pretensão de constituição de família por parte do de cujus com a recorrida, bem como a existência da estabilidade temporal para configurar a relação jurídica; 4. No tocante à alegação de que a Apelada ainda estaria casada, circunstância que fulminaria a pretensão de ver declarada a perquirida união estável, com espeque no artigo 1.521, inciso IV, do Código Civil Pátrio, vê-se que tal afirmação não se sustenta. Isso porque, embora a averbação do seu divórcio somente tenha ocorrido posteriormente (fl. 63), os elementos constantes nos autos denotam que ela já se encontrava separada de fato de seu ex-marido quando do início de convivência com o de cujus, situação esta que, associada aos demais requisitos anteriormente já analisados, convergem no reconhecimento da existência de uma relação de união estável entre eles; 5. Precedente do STJ; 6. Recurso conhecido e improvido. unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0214/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O artigo 1º da Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996,
Classe/Assunto : Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão