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Jurisprudência


TJAL 0004528-66.2011.8.02.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DO ART. 488, INCISO II, DO CPC/1973. SUPERADA. ALEGAÇÕES DE ERRO DE FATO, PELO JUÍZO PROCESSANTE, NA APRECIAÇÃO DA EXTENSÃO DA TERRA OBJETO DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E SOBRE A EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES A RESPEITO DA POSSE OU DO DOMÍNIO QUE O RÉU EXERCIA SOBRE O BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01 - Devidamente comprovado nos autos o depósito prévio preconizado no art. 488, inciso II, do CPC/1973, tem-se por superada a questão preliminar. 02 - O erro de fato capaz de fomentar a rescisão de um julgado é aquele que resulta de um equívoco, acarretando na conclusão, pelo Julgador, de que um fato efetivamente ocorrido seja tido como inexistente, ou, a contrário sensu, a admissão da existência de um fato que realmente nunca existiu.  03 - Descabe falar em erro de fato quanto à extensão do bem quando evidenciado que o Juiz, ao tomar por certa a informação de que o imóvel teria 98 (noventa e oito) tarefas, e não as 70 (setenta) mencionadas pelo autor, chegou a essa conclusão após analisar as provas apresentadas e verificar que a contradição existente entre as certidões expedidas seria fruto de um equívoco do Cartório de São Brás e que a diversidade de anotações seria uma decorrência da instalação da Comarca de Girau do Ponciano, que encampou o município de Campo Grande – local onde fica situado o bem –, deu ensejo a abertura de matrícula do imóvel na nova Comarca. 04 - Sentenciada a Ação da Anulação de Escritura Pública cumulada com Suscitação de Dúvida tombada sob o nº 0000565-19.2008.8.02.0012 – que foi ajuizada em face do Cartório de Registro de Imóveis de São Brás e cujo cerne seria, justamente, a discussão a respeito da divergência discrepante entre os registros cartorários atinente ao imóvel "Fazenda Angico" – e reconhecida a decadência, tem-se por ratificada a insubsistência da rescisão lastreada na dissidência dos registros. 05 - No que diz respeito à posse mansa e pacífica do bem, que serviu de fundamento para o segundo erro que teria incorrido o Magistrado de primeiro grau, tal afirmação não tem o condão de atribuir ao fato a condição de erro passível de justificar a rescisão do julgado. Não tendo a conclusão do Juiz sido aleatória, fruto de um mero casuísmo, mas pautada em provas que foram produzidas e que lhe geraram a íntima convicção manifestada na decisão objeto da ação rescisória, tem-se que não se pode falar em erro capaz de justificar a desconstituição do julgado. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Divisão e Demarcação
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
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