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Jurisprudência


TJAL 0004533-95.2005.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO DE DUAS AVENIDAS. SINAL AMARELO INTERMITENTE. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO PARA TODOS OS MOTORISTAS. RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO IMPRUDENTE DO APELANTE. VEÍCULO QUE ATINGIU O OUTRO QUANDO ESTE JÁ SE ENCONTRAVA NA TRANSPOSIÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DAS VERBAS, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. 01 – A chamada regra da mão direita não guarda correspondência com o contexto fático dos autos, pois sua aplicabilidade se encontra condicionada à inexistência de qualquer tipo de sinalização no cruzamento, o que difere da situação aqui examinada, dada a presença de semáforos no local do sinistro, afastando, portanto, a existência de via preferencial para quaisquer uma das partes envolvidas. 02 – A ausência dessa condicionante em tal caso não implica o reconhecimento da ocorrência de culpa concorrente dos motoristas por eventual acidente ocorrido em cruzamentos sinalizados, dependendo tal conclusão do corpo probatório veiculado nos autos. 03 – Do exame do caderno processual, conclui-se que o réu, ora apelante, agiu com manifesta imprudência, pois não observou atentamente para as condições de tráfego, a fim de conduzir de forma adequada o seu veículo sem provocar situação de perigo, sendo esse o comportamento causador único do resultado danoso. 04 – Se ele tivesse adotado a prudência e a cautela que a situação exigia, em contraposição a manobra inadequada, de ingresso inoportuno sem atentar para a corrente de tráfego, nada teria acontecido, pois, como ele próprio afirmou, estava chovendo na ocasião e a pista asfáltica estava molhada, fatores estes que agravaram ainda mais a sua conduta. 05 – Em se tratando de responsabilidade civil, a indenização por danos materiais, além de englobar o montante relativo aos prejuízos efetivos, pode incluir também os chamados lucros cessantes, os quais se referem a uma parcela indenizatória equivalente ao que a parte deixou de ganhar em virtude do ato ilícito praticado, na forma do artigo 944 do Código Civil de 2002. 06 – De todas as verbas pretendidas, tem-se que somente restou demonstrada, à luz do ônus da prova, o direito ao pagamento das parcelas salariais referentes aos Município de Coqueiro Seco e de Paulo Jacinto, uma vez que, em relação a apenas esses dois, restou evidenciado que a percepção da verba estava condicionada ao efetivo comparecimento para prestação da atividade, bem como da verba do pro-labore, já que ela se constitui em numerário decorrente da atividade efetiva no âmbito da pessoa jurídica. 07 – No caso concreto, ao justificar o pleito de indenização pelos danos morais, desde a petição inicial, a autora invocou como fundamento para tanto a gravidade das lesões sofridas com o acidente, as quais teriam ocasionado sequelas físicas que terá de levar para o resto da vida. Tal conjunto de informações, contudo, se qualifica mais como danos estéticos que como danos morais, cuja natureza é diversa do tipo de pretensão aqui abordada. 08 – Partindo dos fatos apresentados pela autora, tem-se que eles não justificam o reconhecimento do alegado dano moral, justamente porque não houve o apontamento de qual direito da personalidade teria sido aviltado com a conduta do apelante. A despeito de sua pretensão inicial ter contemplado o pedido de danos estéticos, foi ele rejeitado na Sentença pela Magistrada, não tendo havido recurso da parte autora sobre esse capítulo, o que impede a sua revisão no âmbito desta Corte, sob pena de agravamento da situação imposta ao réu, aqui apelante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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