TJAL 0004533-95.2005.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO DE DUAS AVENIDAS. SINAL AMARELO INTERMITENTE. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO PARA TODOS OS MOTORISTAS. RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO IMPRUDENTE DO APELANTE. VEÍCULO QUE ATINGIU O OUTRO QUANDO ESTE JÁ SE ENCONTRAVA NA TRANSPOSIÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DAS VERBAS, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
01 A chamada regra da mão direita não guarda correspondência com o contexto fático dos autos, pois sua aplicabilidade se encontra condicionada à inexistência de qualquer tipo de sinalização no cruzamento, o que difere da situação aqui examinada, dada a presença de semáforos no local do sinistro, afastando, portanto, a existência de via preferencial para quaisquer uma das partes envolvidas.
02 A ausência dessa condicionante em tal caso não implica o reconhecimento da ocorrência de culpa concorrente dos motoristas por eventual acidente ocorrido em cruzamentos sinalizados, dependendo tal conclusão do corpo probatório veiculado nos autos.
03 Do exame do caderno processual, conclui-se que o réu, ora apelante, agiu com manifesta imprudência, pois não observou atentamente para as condições de tráfego, a fim de conduzir de forma adequada o seu veículo sem provocar situação de perigo, sendo esse o comportamento causador único do resultado danoso.
04 Se ele tivesse adotado a prudência e a cautela que a situação exigia, em contraposição a manobra inadequada, de ingresso inoportuno sem atentar para a corrente de tráfego, nada teria acontecido, pois, como ele próprio afirmou, estava chovendo na ocasião e a pista asfáltica estava molhada, fatores estes que agravaram ainda mais a sua conduta.
05 Em se tratando de responsabilidade civil, a indenização por danos materiais, além de englobar o montante relativo aos prejuízos efetivos, pode incluir também os chamados lucros cessantes, os quais se referem a uma parcela indenizatória equivalente ao que a parte deixou de ganhar em virtude do ato ilícito praticado, na forma do artigo 944 do Código Civil de 2002.
06 De todas as verbas pretendidas, tem-se que somente restou demonstrada, à luz do ônus da prova, o direito ao pagamento das parcelas salariais referentes aos Município de Coqueiro Seco e de Paulo Jacinto, uma vez que, em relação a apenas esses dois, restou evidenciado que a percepção da verba estava condicionada ao efetivo comparecimento para prestação da atividade, bem como da verba do pro-labore, já que ela se constitui em numerário decorrente da atividade efetiva no âmbito da pessoa jurídica.
07 No caso concreto, ao justificar o pleito de indenização pelos danos morais, desde a petição inicial, a autora invocou como fundamento para tanto a gravidade das lesões sofridas com o acidente, as quais teriam ocasionado sequelas físicas que terá de levar para o resto da vida. Tal conjunto de informações, contudo, se qualifica mais como danos estéticos que como danos morais, cuja natureza é diversa do tipo de pretensão aqui abordada.
08 Partindo dos fatos apresentados pela autora, tem-se que eles não justificam o reconhecimento do alegado dano moral, justamente porque não houve o apontamento de qual direito da personalidade teria sido aviltado com a conduta do apelante. A despeito de sua pretensão inicial ter contemplado o pedido de danos estéticos, foi ele rejeitado na Sentença pela Magistrada, não tendo havido recurso da parte autora sobre esse capítulo, o que impede a sua revisão no âmbito desta Corte, sob pena de agravamento da situação imposta ao réu, aqui apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO DE DUAS AVENIDAS. SINAL AMARELO INTERMITENTE. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO PARA TODOS OS MOTORISTAS. RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO IMPRUDENTE DO APELANTE. VEÍCULO QUE ATINGIU O OUTRO QUANDO ESTE JÁ SE ENCONTRAVA NA TRANSPOSIÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DAS VERBAS, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
01 A chamada regra da mão direita não guarda correspondência com o contexto fático dos autos, pois sua aplicabilidade se encontra condicionada à inexistência de qualquer tipo de sinalização no cruzamento, o que difere da situação aqui examinada, dada a presença de semáforos no local do sinistro, afastando, portanto, a existência de via preferencial para quaisquer uma das partes envolvidas.
02 A ausência dessa condicionante em tal caso não implica o reconhecimento da ocorrência de culpa concorrente dos motoristas por eventual acidente ocorrido em cruzamentos sinalizados, dependendo tal conclusão do corpo probatório veiculado nos autos.
03 Do exame do caderno processual, conclui-se que o réu, ora apelante, agiu com manifesta imprudência, pois não observou atentamente para as condições de tráfego, a fim de conduzir de forma adequada o seu veículo sem provocar situação de perigo, sendo esse o comportamento causador único do resultado danoso.
04 Se ele tivesse adotado a prudência e a cautela que a situação exigia, em contraposição a manobra inadequada, de ingresso inoportuno sem atentar para a corrente de tráfego, nada teria acontecido, pois, como ele próprio afirmou, estava chovendo na ocasião e a pista asfáltica estava molhada, fatores estes que agravaram ainda mais a sua conduta.
05 Em se tratando de responsabilidade civil, a indenização por danos materiais, além de englobar o montante relativo aos prejuízos efetivos, pode incluir também os chamados lucros cessantes, os quais se referem a uma parcela indenizatória equivalente ao que a parte deixou de ganhar em virtude do ato ilícito praticado, na forma do artigo 944 do Código Civil de 2002.
06 De todas as verbas pretendidas, tem-se que somente restou demonstrada, à luz do ônus da prova, o direito ao pagamento das parcelas salariais referentes aos Município de Coqueiro Seco e de Paulo Jacinto, uma vez que, em relação a apenas esses dois, restou evidenciado que a percepção da verba estava condicionada ao efetivo comparecimento para prestação da atividade, bem como da verba do pro-labore, já que ela se constitui em numerário decorrente da atividade efetiva no âmbito da pessoa jurídica.
07 No caso concreto, ao justificar o pleito de indenização pelos danos morais, desde a petição inicial, a autora invocou como fundamento para tanto a gravidade das lesões sofridas com o acidente, as quais teriam ocasionado sequelas físicas que terá de levar para o resto da vida. Tal conjunto de informações, contudo, se qualifica mais como danos estéticos que como danos morais, cuja natureza é diversa do tipo de pretensão aqui abordada.
08 Partindo dos fatos apresentados pela autora, tem-se que eles não justificam o reconhecimento do alegado dano moral, justamente porque não houve o apontamento de qual direito da personalidade teria sido aviltado com a conduta do apelante. A despeito de sua pretensão inicial ter contemplado o pedido de danos estéticos, foi ele rejeitado na Sentença pela Magistrada, não tendo havido recurso da parte autora sobre esse capítulo, o que impede a sua revisão no âmbito desta Corte, sob pena de agravamento da situação imposta ao réu, aqui apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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