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Jurisprudência


TJAL 0004537-96.2009.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº. 5.0266/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. PACIENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO E NÃO REALIZADO. PROCESSO SUSPENSO POR INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I - O excesso de prazo é causa de ilegalidade da prisão preventiva, perceptível quando a instrução transcorre por mais tempo do que é razoavelmente esperado para o término dos feitos criminais, considerada as particularidades de cada processo. II - In casu,o paciente encontra-se preso há mais de 03 (três) anos sem que houvesse sido realizada sequer audiência de instrução, estando o feito originário parado, à espera de um laudo pericial ordenado há mais de 02 (dois) anos. Constrangimento ilegal evidenciado. III - Ordem conhecida e concedida, com remessa de cópia dos autos à Corregedoria Geral de Justiça e à Secretaria de Estado da Defesa Social, para a adoção das medidas cabíveis. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 697 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE PRISÃO QUE NÃO SE FUNDA EM DADOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA. I - Paciente preso há um ano e nove meses sem que haja sido sequer designada audiência para ouvida de testemunhas de acusação, configura excesso de prazo. II - Mera vedação legal de liberdade provisória não impede o reconhecimento do excesso de prazo. Precedentes. Súmula 697. III - Fundamentos do decreto prisional que devem fazer referência ao caso concreto, e não à simples gravidade genérica do delito. Art. 93, IX, da CF, e 315 do CPP. IV - Ordem concedida.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº. 5.0266/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. PACIENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO E NÃO REALIZADO. PROCESSO SUSPENSO POR INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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