TJAL 0004548-25.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1165 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OBSERVAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES REMANESCENTES. 1. No tocante à adimissibilidade do recurso, cumpre esclarecer, que a adução acerca da oferta à população de medicamento outro, constante de lista oficial, voltado ao tratamento da enfermidade da Recorrida, bem como aquela ligada a necessidade de produção de prova tendente a justificar o fornecimento de um outro que não aquele, em virtude de eventual especifidade encontrada no caso vivenciado pela Apelada, não pode ser objeto de análise por esta instância, uma vez que não foram suscitadas e discutidas no 1º grau, constituindo inovação recursal; 2. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 3. Chamamento ao processo. Descabimento; 4. Submissão das demais questões decididas pelo Juízo a quo e não ventiladas na apelação ao reexame necessário; 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido à unanimidade; 6. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1165 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OBSERVAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES REMANESCENTES. 1. No tocante à adimissibilidade do recurso, cumpre esclarecer, que a adução acerca da oferta à população de medicamento outro, constante de lista oficial, voltado ao tratamento da enfermidade da Recorrida, bem como aquela ligada a necessidade de produção de prova tendente a justificar o fornecimento de um outro que não aquele, em virtude de eventual especifidade encontrada no caso vivenciado pela Apelada, não pode ser objeto de análise por esta instância, uma vez que não foram suscitadas e discutidas no 1º grau, constituindo inovação recursal; 2. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 3. Chamamento ao processo. Descabimento; 4. Submissão das demais questões decididas pelo Juízo a quo e não ventiladas na apelação ao reexame necessário; 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido à unanimidade; 6. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1165 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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