TJAL 0004552-04.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0455 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. CONTRATO DE SEGURO. AUMENTO DO RISCO. EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A alegação de que o segurado encontrava-se embriagado no momento do sinistro, por si só, não é suficiente para a perda do benefício; 2. Denota-se, das provas colhidas nos autos, especificamente do prontuário médico de fls. 232/233, que o condutor - Carlos Alberto Oliveira Góes - , apesar de alcoolizado, estava desperto, sem deficiência motora, inexistindo, portanto, qualquer comprovação que transitava de forma imprudente pela pista, culminando no abalroamento; 3. Necessidade de prova robusta para comprovação do estado de embriaguez; 4. Ausência de nexo causal entre o consumo de álcool e o sinistro; 5. Precedentes dos Tribunais Superiores; 6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELO SEGURADO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. EXCLUDENTE DE COBERTURA DO SEGURO NÃO CARACTERIZADA.- O fato de o segurado dirigir ocasionalmente em estado de ebriez não constitui causa para a perda do direito ao seguro, por não configurar tal circunstância agravamento do risco. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (REsp 212725 / RS. Relator: Ministro Barros Monteiro. Órgão Julgador: Quarta Turma. STJ Data de Julgamento: 02/12/2003) (sem grifo no original). 1. A alegação de que o segurado encontrava-se embriagado no momento do sinistro não é suficiente para a perda do benefício. 2. Necessidade de prova robusta para comprovação do estado de embriaguez. 3. Ausência de nexo causal entre o consumo de álcool e o sinistro. Precedentes do STJ 4. Recurso improvido. (Acórdão nº 20659 /2010 Apelação Cível nº 2010.003010-7. Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. TJAL. Data de Julgamento: 02/09/2010) (sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURADORA. ACIDENTE
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0455 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. CONTRATO DE SEGURO. AUMENTO DO RISCO. EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A alegação de que o segurado encontrava-se embriagado no momento do sinistro, por si só, não é suficiente para a perda do benefício; 2. Denota-se, das provas colhidas nos autos, especificamente do prontuário médico de fls. 232/233, que o condutor - Carlos Alberto Oliveira Góes - , apesar de alcoolizado, estava desperto, sem deficiência motora, inexistindo, portanto, qualquer comprovação que transitava de forma imprudente pela pista, culminando no abalroamento; 3. Necessidade de prova robusta para comprovação do estado de embriaguez; 4. Ausência de nexo causal entre o consumo de álcool e o sinistro; 5. Precedentes dos Tribunais Superiores; 6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELO SEGURADO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. EXCLUDENTE DE COBERTURA DO SEGURO NÃO CARACTERIZADA.- O fato de o segurado dirigir ocasionalmente em estado de ebriez não constitui causa para a perda do direito ao seguro, por não configurar tal circunstância agravamento do risco. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (REsp 212725 / RS. Relator: Ministro Barros Monteiro. Órgão Julgador: Quarta Turma. STJ Data de Julgamento: 02/12/2003) (sem grifo no original). 1. A alegação de que o segurado encontrava-se embriagado no momento do sinistro não é suficiente para a perda do benefício. 2. Necessidade de prova robusta para comprovação do estado de embriaguez. 3. Ausência de nexo causal entre o consumo de álcool e o sinistro. Precedentes do STJ 4. Recurso improvido. (Acórdão nº 20659 /2010 Apelação Cível nº 2010.003010-7. Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. TJAL. Data de Julgamento: 02/09/2010) (sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURADORA. ACIDENTE
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0455 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. CONTRATO DE SEGURO. AUMENTO DO RISCO. EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A alegação de que o segurado encontrava-se e
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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