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Jurisprudência


TJAL 0004569-96.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1890/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO É DISPENSADA QUANDO O AGRAVADO É ENTE ESTATAL. REPRESENTAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI. PENHORA. ORDEM DO ART. 655, CPC. PREFERÊNCIA DA PENHORA SOBRE O DINHEIRO. RECUSA DA NOMEAÇÃO DE BENS MÓVEIS À PENHORA LEGÍTIMA. DECISÃO QUE NÃO CONFRONTA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os procuradores de estado litigam em favor do estado-membro, mas, diferente dos advogados particulares, o seu poder de representação não decorre de um contrato de mandato, decorre, isso sim, da própria lei, isto é, do complexo de funções que lhe são imputadas por estar ocupando o cargo. Assim, como conclusão, tem-se que quando o agravado for o Estado, em sentido amplo, dispensa-se a juntada de procuração para a interposição do agravo de instrumento. 2. Existe o direito subjetivo do credor à ordem preferencial da penhora, na medida em que há presunção de que ela implica melhor eficácia à tutela jurisdicional executiva. Dessa forma, mesmo que o devedor nomeie bens à penhora, se ele possui bens que estão numa posição de maior preferência na ordem (ex.: o dinheiro), o credor poderá requerer ao juiz que denegue a nomeação e que promova a penhora dos bens preferenciais. 3. No presente caso, não ocorre afronta ao princípio da menor onerosidade. É que a penhora dos bens indicados, a dizer cadeiras universitárias, não têm a mesma eficácia que a penhora on line do dinheiro suficiente, que tem primazia na ordem preferencial. Isso ocorre por um motivo óbvio: é que bens móveis dessa natureza são utensílios muito específicos, de interesse de um grupo limitado no mercado, de modo que existe uma margem de risco considerável que a sua alienação em hasta pública seja infrutífera ou pouco proveitosa, ao passo que a penhora do dinheiro converter-se-á em mero depósito, de acordo com o art. 11, § 2.º, da LEF. Em síntese, não se desconhece o princípio

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1890/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO É DISPENSADA QUANDO O AGRAVADO É ENTE ESTATAL. REPRESENTAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI. PENHORA. ORDEM DO ART. 655, C
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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