TJAL 0004575-65.2008.8.02.0058
ACÓRDÃO Nº 3.0227/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. ACUSADO PRESO COM ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALOR DO DIA-MULTA. NULIDADE EM PARTE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O MAGISTRADO SUPRA A OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Havendo, nos autos, conjunto probatório suficiente para a condenação, inviável dar-se provimento ao pleito de absolvição formulado nas razões recursais. II - No mais, em observância à omissão da sentença apontada pelo parecer da Procuradoria de Justiça, trata-se de nulidade parcial da sentença, a ser determinada de ofício para que o MM. Juiz a quo supra a omissão e fixe o valor do dia-multa a ser imposto ao Apelante, sem que tal providência macule o restante da sentença. III - Recurso conhecido e improvido. Nulidade parcial decretada de ofício e determinação para que Magistrado de primeiro grau supra a omissão da sentença quanto ao valor do dia-multa.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0227/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. ACUSADO PRESO COM ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALOR DO DIA-MULTA. NULIDADE EM PARTE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O MAGISTRADO SUPRA A OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Havendo, nos autos, conjunto probatório suficiente para a condenação, inviável dar-se provimento ao pleito de absolvição formulado nas razões recursais. II - No mais, em observância à omissão da sentença apontada pelo parecer da Procuradoria de Justiça, trata-se de nulidade parcial da sentença, a ser determinada de ofício para que o MM. Juiz a quo supra a omissão e fixe o valor do dia-multa a ser imposto ao Apelante, sem que tal providência macule o restante da sentença. III - Recurso conhecido e improvido. Nulidade parcial decretada de ofício e determinação para que Magistrado de primeiro grau supra a omissão da sentença quanto ao valor do dia-multa.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0227/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. ACUSADO PRESO COM ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALOR DO DIA-MULTA. NULIDADE EM PARTE D
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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