TJAL 0004589-15.2009.8.02.0058
ACORDÃO Nº 1.1825/2011 APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MERA AFIRMAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO PRAZO DE 5 ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita não lhe deve ser exigido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas sim suspenso o pagamento de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do artigo 12 da Lei nº 1.060/69. Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/69, basta mera afirmação na petição inicial acerca do estado de pobreza do requerente, dispensando-se dilação probatória, salvo em caso de impugnação devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso conhecido e Provido. Sentença parcialmente reformada. Decisão unânime
Ementa
ACORDÃO Nº 1.1825/2011 APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MERA AFIRMAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO PRAZO DE 5 ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita não lhe deve ser exigido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas sim suspenso o pagamento de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do artigo 12 da Lei nº 1.060/69. Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/69, basta mera afirmação na petição inicial acerca do estado de pobreza do requerente, dispensando-se dilação probatória, salvo em caso de impugnação devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso conhecido e Provido. Sentença parcialmente reformada. Decisão unânime
Data do Julgamento
:
Ementa: ACORDÃO Nº 1.1825/2011 APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MERA AFIR
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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