main-banner

Jurisprudência


TJAL 0004591-06.2002.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 5.193/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ NATUREZA MILITAR A CARGO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL. INCISO VII, §1º, DO ARTIGO 18 DA LEI ESTADUAL Nº 5791/95 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. UNANIMIDADE DE VOTOS. POR MAIORIA, APLICOU-SE O EFEITO EX TUNC. 1. Da análise dos artigos 42, §1º, e 142, §3º, III da Carta Maior, reproduzidos no §3º do artigo 63 da Constituição Estadual de Alagoas, conclui-se que o militar da ativa, em exercício de emprego ou função pública temporária, não eletiva, somente poderá ascender na carreira por meio da promoção por antiguidade; 2. Em notório vilipêndio às normas constitucionais indicadas, o Legislador Estadual achou por bem editar a Lei nº 5.346/92, alterada pela Lei nº 5751/95, a qual previu em seu texto que o exercício de função, por servidor militar, no Departamento de Trânsito Estadual, seria considerada de natureza militar, permitindo, assim, a promoção por merecimento; 3. Edição de Lei, que serviria, em tese, para acobertar, sob o manto da legalidade, a promoção por merecimento de policiais militares que exercessem funções comissionadas naquele órgão. Contudo, por meio do cotejo do retromencionado dispositivo com as Constituições Federal e Estadual, denota-se sua flagrante inconstitucionalidade ao taxar uma atividade eminentemente de natureza civil como sendo militar, com intuito flagrante de burlar a norma constitucional que veda a promoção por merecimento de militares em exercício de funções civis na Administração Pública; 4. Inciso VII, §1º, do artigo 18 da Lei Estadual nº 5791/95, que instituiu como funções policiais militares ou de interesse policial militar o exercício do cargo em função de Sub Delegado de Polícia e no Departamento Estadual de Trânsito, declarado inconstitucional. Unanimidade de votos. Art. 81. O policial militar da ativa será agregado e considerado, para todos os ef

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 5.193/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ NATUREZA MILITAR A CARGO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL. INCISO
Classe/Assunto : Arguição de Inconstitucionalidade / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão