TJAL 0004595-80.2013.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO/EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LASTREADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE REFORMA DA SENTENÇA. PRETENSÃO MATERIAL DO RECURSO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP nº 1.963-17).
02 - Não tendo a parte apelante logrado êxito na pretensão material discutida no recurso, tem-se por inviável o acolhimento do pedido para majoração dos honorários advocatícios em caso de inversão do ônus da sucumbência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO/EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LASTREADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE REFORMA DA SENTENÇA. PRETENSÃO MATERIAL DO RECURSO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP nº 1.963-17).
02 - Não tendo a parte apelante logrado êxito na pretensão material discutida no recurso, tem-se por inviável o acolhimento do pedido para majoração dos honorários advocatícios em caso de inversão do ônus da sucumbência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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