TJAL 0004598-46.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR À PRÁTICA DO DELITO EM APREÇO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Não faz jus à incidência do princípio da insignificância, levando-se em conta que não restaram suficientemente preenchidos os requisitos essenciais para sua aplicação. Frise-se que o apelante já responde por condenação imposta por sentença transitada em julgado, pelo que revela seu comportamento de criminoso contumaz e reincidente.
II Como a outra condenação do apelante transitou em julgado em data anterior à dos fatos aqui apurados, resta evidenciada a reincidência. No entanto, esse mesmo fato não pode servir para enquadramento de maus antecedentes do apelante, pelo que se deve remover a configuração de tal circunstância judicial, sob pena de incorrer em bis in idem. Entendimento corroborado pela Súmula n. 241 do STJ.
III Impossível a aplicabilidade da benesse da atenuante da confissão espontânea, quando o agente é preso em flagrante delito e em nada concorre para a elucidação do fato. Precedentes desta Câmara Criminal.
IV Apelação conhecida e parcialmente provida, com o redimensionamento da pena para 01 (um) ano, 07 (meses) e 07 (sete) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR À PRÁTICA DO DELITO EM APREÇO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Não faz jus à incidência do princípio da insignificância, levando-se em conta que não restaram suficientemente preenchidos os requisitos essenciais para sua aplicação. Frise-se que o apelante já responde por condenação imposta por sentença transitada em julgado, pelo que revela seu comportamento de criminoso contumaz e reincidente.
II Como a outra condenação do apelante transitou em julgado em data anterior à dos fatos aqui apurados, resta evidenciada a reincidência. No entanto, esse mesmo fato não pode servir para enquadramento de maus antecedentes do apelante, pelo que se deve remover a configuração de tal circunstância judicial, sob pena de incorrer em bis in idem. Entendimento corroborado pela Súmula n. 241 do STJ.
III Impossível a aplicabilidade da benesse da atenuante da confissão espontânea, quando o agente é preso em flagrante delito e em nada concorre para a elucidação do fato. Precedentes desta Câmara Criminal.
IV Apelação conhecida e parcialmente provida, com o redimensionamento da pena para 01 (um) ano, 07 (meses) e 07 (sete) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão