TJAL 0004601-63.2008.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DE DIREITO. INUTILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO NA CONTESTAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
1. A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a realização de audiência de conciliação não é obrigatória, não trazendo qualquer pecha de irregularidade no processo, haja vista que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo a critério das partes.
2. No que tange a suposta necessidade de produção de provas, não se vislumbra a utilidade da dilação probatória reclamada, por ser a matéria de direito, ainda mais na hipótese em que o própria devedora, ora Parte Apelante, confessa em sua Contestação que se desfez do bem financiado, e originalmente objeto da Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito.
3. Notadamente, o Réu, ora Parte Apelante, na oportunidade de sua Contestação não especificou as provas que pretendia produzir, nem tampouco colacionou aos autos tabela contendo o valor que reputa devido, conforme impõe art. 300 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DE DIREITO. INUTILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO NA CONTESTAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
1. A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a realização de audiência de conciliação não é obrigatória, não trazendo qualquer pecha de irregularidade no processo, haja vista que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo a critério das partes.
2. No que tange a suposta necessidade de produção de provas, não se vislumbra a utilidade da dilação probatória reclamada, por ser a matéria de direito, ainda mais na hipótese em que o própria devedora, ora Parte Apelante, confessa em sua Contestação que se desfez do bem financiado, e originalmente objeto da Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito.
3. Notadamente, o Réu, ora Parte Apelante, na oportunidade de sua Contestação não especificou as provas que pretendia produzir, nem tampouco colacionou aos autos tabela contendo o valor que reputa devido, conforme impõe art. 300 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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