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Jurisprudência


TJAL 0004606-91.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE RELATIVIDADE DA VIOLÊNCIA E CONSENTIMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA VULNERABILIDADE POR CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CONCRETO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO SINGULAR. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA NOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA ATACADA. INTERPOSIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INÉRCIA DO RECORRENTE E SEU PATRONO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM PROL DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1 – A jurisprudência é pacífica no sentido de que a vítima menor de 14 anos não possui capacidade volitiva de discernir sobre as consequências físicas e psíquicas da sua iniciação sexual precoce, não sendo possível afastar sua vulnerabilidade por qualquer circunstância do caso concreto. 2 – O reconhecimento da confissão, realizada perante o Juízo, é um direito público subjetivo do acusado. 3 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que a atenuante não pode levar a pena a ficar aquém do menor patamar previsto em lei. 4 – Apresentadas as razões recursais pela Defensoria Pública do Estado em decorrência da inércia do apelante e de seu advogado legalmente constituído, apesar de devidamente intimados, cabível impor ao réu o ônus de arcar com o pagamento de verba sucumbencial em favor do Órgão. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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