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Jurisprudência


TJAL 0004626-42.2009.8.02.0058

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ESTUPRO SIMPLES. CORREÇÃO DE OFÍCIO NA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA AO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO REALIZADA NA FASE DE INQUÉRITO ALIADA AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL PELA REGRA DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Correção de ofício na capitulação dos fatos narrados na inicial acusatória. Alteração efetuada sem prejuízo para defesa, uma vez que recorreu tão somente do decreto condenatório e aplicação da regra do concurso material de crimes, não se insurgindo contra as fases de aplicação da pena. Em que pese tenha o magistrado sentenciante observado a entrada em vigor da Lei 12.015, em 07 de agosto de 2009, a qual conferiu nova redação ao art. 213 do Código Penal (estupro), unificando os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, olvidou perceber que esta lei trouxe também um novo tipo específico, o estupro praticado contra vulnerável, capitulado no art. 217-A do Código Penal, no qual os fatos narrados na inicial se subsumem com perfeição. 2 – Nos crimes praticados contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é elemento de suma importância para convicção do julgador, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos. 3 - Incontestáveis a autoria e a materialidade do crime em epígrafe, conclusão que se obtém do conjunto probatório existente nos autos, a começar da confissão do condenado realizada na fase de inquérito, aliada aos depoimentos das vítimas e testemunhas, coerentes e harmônicos entre si, não havendo vacilação em nenhum momento desde a fase de inquérito até sua produção sob o crivo do contraditório em audiência de instrução e julgamento, somado ao exame pericial de conjunção carnal realizado no dia seguinte ao crime, constatando o desvirginamento de uma das vítimas e presença de vestígios de violência na outra. 4 - No caso dos presentes autos, o reconhecimento do crime continuado não beneficiaria o recorrente pois não teria o condão de substituir a aplicação da regra do concurso material, conforme pleito recursal, uma vez que, seria aplicado o acréscimo de pena previsto no art. 71 do Código Penal para o crime praticado contra a vítima L.F. Dos S. e em seguida, inevitavelmente, aplicada a regra do concurso material para os dois crimes praticados contra cada uma das vítimas, cumulando as penas privativas de liberdade que foram impostas ao recorrente, conquanto mais benéfica a decisão a quo. 5 - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 27/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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