TJAL 0004628-80.2007.8.02.0058
ACÓRDÃO Nº 6-1089/2010 APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO DE REAJUSTES DE ÍNDICES DE CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes Os juros remuneratórios são devidos a partir do vencimento, e os juros de mora a partir da citação nas ações de cobrança que buscam complementar as remunerações da caderneta de poupança. (Entendimento do STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. Ementa AÇÃO DE COBRANÇA
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1089/2010 APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO DE REAJUSTES DE ÍNDICES DE CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes Os juros remuneratórios são devidos a partir do vencimento, e os juros de mora a partir da citação nas ações de cobrança que buscam complementar as remunerações da caderneta de poupança. (Entendimento do STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. Ementa AÇÃO DE COBRANÇA
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1089/2010 APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO DE REAJUSTES DE Í
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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