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Jurisprudência


TJAL 0004634-96.2009.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 4.0025 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. REJEITADAS. NÃO ADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 485 DO CPC. INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA 1. Para que se enquadre na hipótese do art. 485, V, do CPC, é necessário que a decisão rescindenda infrinja de modo direito e frontal algum texto legislativo; 2.Nesse particular, acentue-se que a ação rescisória não é meio para controle de constitucionalidade quando inexiste prévia manifestação acerca da matéria em decisões anteriores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 3. De igual modo, inadmite-se esse tipo de demanda visando a corrigir eventual violação à Súmula 4. De toda a narrativa dos fatos, evidencia-se, com clareza, a não adequação da situação em tela a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 485 do CPC, a partir do qual se conclui que o Autor, ITERAL, pretende fazer uso impróprio do instituto da ação rescisória, numa visível tentativa de atribuir-lhe a função de sucedâneo de recurso, a fim de obter novo julgamento à luz de novo enfoque, conduta indubitavelmente imprópria; 5. Ação improcedente. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha. Recurso provido. (REsp 617.629/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 372) Art. 24-A. A União, suas autarquias e f

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.0025 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. REJEITADAS. NÃO ADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 485 DO CPC. INTE
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Adicional de Produtividade
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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