TJAL 0004642-75.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0846 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FUNCIONÁRIA OCUPANTE DE CARGO ORIUNDO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CARÁTER ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE FGTS. ART. 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA IN TOTUM. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Autora foi nomeada por meio de portaria em cargo estatutário cuja investidura deveria decorrer de aprovação em concurso público. De uma análise do Código de Organização Judiciária que estava em vigência à época dos fatos, havia uma permissão legal para tal contratação, encartada no artigo 479 da Lei nº 4.804/86, e poderia ela ser nomeada substituta pelo Juiz diretor do Fórum, nas hipóteses de faltas, impedimentos, licenças ou férias dos serventuários da Justiça; 2. Nesta ordem de ideias, denota-se que a contratação da Apelada ocorreu diante de uma necessidade temporária de excepcional interesse público, que encontra guarida no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, devendo-se submeter, portanto, ao regime jurídico daquela categoria, qual seja, o estatutário ou jurídico administrativo, e não ao celetista; 3. A competência da Justiça Comum se revela, dada a natureza do vínculo existente entre o Poder Público e a servidora apelada; 4. Assentado o caráter jurídico-administrativo do vínculo firmado entre a Administração Pública e a funcionária apelada, uma vez que este não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, explícita se faz a competência da Justiça Comum para julgar a causa vertente; 5. O FGTS, verba rescisória própria da Consolidação das Leis Trabalhistas e estranha à relação jurídico-administrativa, não é devida ao servidor público, ainda que temporário, mesmo que a contratação tenha sido descaracterizada pelo decurso do tempo; 6. Dessa forma, uma vez fixado o vínculo da Autora com o
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0846 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FUNCIONÁRIA OCUPANTE DE CARGO ORIUNDO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CARÁTER ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE FGTS. ART. 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA IN TOTUM. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Autora foi nomeada por meio de portaria em cargo estatutário cuja investidura deveria decorrer de aprovação em concurso público. De uma análise do Código de Organização Judiciária que estava em vigência à época dos fatos, havia uma permissão legal para tal contratação, encartada no artigo 479 da Lei nº 4.804/86, e poderia ela ser nomeada substituta pelo Juiz diretor do Fórum, nas hipóteses de faltas, impedimentos, licenças ou férias dos serventuários da Justiça; 2. Nesta ordem de ideias, denota-se que a contratação da Apelada ocorreu diante de uma necessidade temporária de excepcional interesse público, que encontra guarida no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, devendo-se submeter, portanto, ao regime jurídico daquela categoria, qual seja, o estatutário ou jurídico administrativo, e não ao celetista; 3. A competência da Justiça Comum se revela, dada a natureza do vínculo existente entre o Poder Público e a servidora apelada; 4. Assentado o caráter jurídico-administrativo do vínculo firmado entre a Administração Pública e a funcionária apelada, uma vez que este não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, explícita se faz a competência da Justiça Comum para julgar a causa vertente; 5. O FGTS, verba rescisória própria da Consolidação das Leis Trabalhistas e estranha à relação jurídico-administrativa, não é devida ao servidor público, ainda que temporário, mesmo que a contratação tenha sido descaracterizada pelo decurso do tempo; 6. Dessa forma, uma vez fixado o vínculo da Autora com o
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0846 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FUNCIONÁRIA OCUPANTE DE CARGO ORIUNDO DE CONTRAT
Classe/Assunto
:
Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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