TJAL 0004650-36.2010.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES.
1. A pactuação da comissão de permanência é legal, porém não deve ser cumulada com outros encargos contratuais, tais como juros, correção monetária ou multa. Precedentes STJ.
2. Em relação à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, recentemente sumulado através do enunciado n. 529, de que é permitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
3.Verificado, no caso concreto, o não preenchimento dos requisitos para concessão, uma vez que o contrato celebrado é anterior à edição da medida provisória n. 2.170-36/2001.
6. Honorários advocatícios arbitrados com base no artigo 21 do CPC. Sucumbência recíproca.
8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES.
1. A pactuação da comissão de permanência é legal, porém não deve ser cumulada com outros encargos contratuais, tais como juros, correção monetária ou multa. Precedentes STJ.
2. Em relação à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, recentemente sumulado através do enunciado n. 529, de que é permitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
3.Verificado, no caso concreto, o não preenchimento dos requisitos para concessão, uma vez que o contrato celebrado é anterior à edição da medida provisória n. 2.170-36/2001.
6. Honorários advocatícios arbitrados com base no artigo 21 do CPC. Sucumbência recíproca.
8. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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