TJAL 0004671-28.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 3.0083/2011 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 438/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO CONDENATÓRIO ACERTADO. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME MAIS SEVERO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PELA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REPRIMENDA DEFINITIVAMENTE ESTABELECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Sobre prescrição, o STJ, na recente súmula 438, convalida que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Preliminar afastada. II - Uma vez consumado o delito-fim (latrocínio), exauridas as etapas do iter criminis, a conduta delitiva intermediária de porte ilegal de arma de fogo, que se protrai no tempo, antes absorvida pela consunção, torna-se punível, mesmo porque os fatos delituosos não estão inseridos no mesmo contexto fático, de modo a possibilitar a configuração de um único crime. III - Segundo a dicção da Sumula 444 do STJ, não se pode utilizar um processo que ainda tramita para exemplificar os maus antecedentes, impossibilitando a aplicação da pena privativa de liberdade para muito além do mínimo legal, motivo por que merece reforma nesse ponto a sentença vergastada para fixar a pena-base em 02 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. IV - Num segundo momento, quanto às atenuantes genéricas, inobservara o Juízo sentenciante, em que pese o reconhecimento da confissão espontânea, a menoridade relativa, razão pela qual deve-se fixar, em definitivo, a pena de 02 (dois) anos de reclusão. V - Considerando ainda as circunstâncias judiciais valoradas além da própria natureza do delito, impossível garantir que a substituição por pena restritiva de direito, ou mesmo sursis, sejam suf
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0083/2011 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 438/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO CONDENATÓRIO ACERTADO. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME MAIS SEVERO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PELA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REPRIMENDA DEFINITIVAMENTE ESTABELECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Sobre prescrição, o STJ, na recente súmula 438, convalida que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Preliminar afastada. II - Uma vez consumado o delito-fim (latrocínio), exauridas as etapas do iter criminis, a conduta delitiva intermediária de porte ilegal de arma de fogo, que se protrai no tempo, antes absorvida pela consunção, torna-se punível, mesmo porque os fatos delituosos não estão inseridos no mesmo contexto fático, de modo a possibilitar a configuração de um único crime. III - Segundo a dicção da Sumula 444 do STJ, não se pode utilizar um processo que ainda tramita para exemplificar os maus antecedentes, impossibilitando a aplicação da pena privativa de liberdade para muito além do mínimo legal, motivo por que merece reforma nesse ponto a sentença vergastada para fixar a pena-base em 02 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. IV - Num segundo momento, quanto às atenuantes genéricas, inobservara o Juízo sentenciante, em que pese o reconhecimento da confissão espontânea, a menoridade relativa, razão pela qual deve-se fixar, em definitivo, a pena de 02 (dois) anos de reclusão. V - Considerando ainda as circunstâncias judiciais valoradas além da própria natureza do delito, impossível garantir que a substituição por pena restritiva de direito, ou mesmo sursis, sejam suf
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0083/2011 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 438/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO CONDENATÓRIO ACE
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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