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Jurisprudência


TJAL 0004710-52.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0798 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A finalidade dos embargos é apenas propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa, de modo a esclarecer a obscuridade, desfazer a contradição ou suprir a omissão, não se propondo a revisar as decisões judiciais, ou seja, rediscutir a matéria já decidida; 2. Resta clara a inexistência do vício apontado pela parte, de modo que devem ser rejeitados os aclaratórios manejados, consoante vem decidindo o STJ ; 3. Ademais, vislumbra-se, com a assertiva trazida à baila pelo Embargante, que este se utiliza dos presentes Aclaratórios para obter rediscussão da matéria já apreciada no julgado proferido por esta Câmara; 4. Aclaratórios conhecido e rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil determina que a decisão que concede ou denega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso, caso o próprio relator não a reconsidere. Outrossim, ressalte-se que o Agravo Interno não trouxe à tona fato novo que justifique a reconsideração da decisão objurgada. Obtempere-se, ainda, encontrar-se o Agravo de Instrumento pronto para o julgamento final, restando superada a discussão ligada à suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Agravo Regimental não conhecido; 2. A objeção de pré-executividade não encontra previsão no ordenamento positivo, é construção doutrinária e pretoriana aceita como incidente capaz de deter a atividade executiva, desde que respeitadas duas exigências, a se configurarem simultaneamente: 1) a matéria invocada deve ser passível de conhecimento de ofício pelo juiz; e 2)

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0798 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A finalidade dos embargos é apenas propiciar uma tutela juris
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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