TJAL 0004718-92.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 6-1678/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de medida liminar em sede revisão contratual, deve o recorrente comprovar de imediato a abusividade das taxas de juros. 2. A manutenção na posse do bem e a negativa de inscrição nos órgãos restritivos de crédito ensejam a purgação da mora. ACÓRDÃO N º6-0570/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de medida liminar em sede revisão contratual, deve o recorrente comprovar de imediato a abusividade das taxas de juros. 2. A manutenção na posse do bem e a negativa de inscrição nos órgãos restritivos de crédito ensejam a purgação da mora. (Rel. Des. Eduardo José de Andrade).
Ementa
ACÓRDÃO N º 6-1678/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de medida liminar em sede revisão contratual, deve o recorrente comprovar de imediato a abusividade das taxas de juros. 2. A manutenção na posse do bem e a negativa de inscrição nos órgãos restritivos de crédito ensejam a purgação da mora. ACÓRDÃO N º6-0570/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de medida liminar em sede revisão contratual, deve o recorrente comprovar de imediato a abusividade das taxas de juros. 2. A manutenção na posse do bem e a negativa de inscrição nos órgãos restritivos de crédito ensejam a purgação da mora. (Rel. Des. Eduardo José de Andrade).
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 6-1678/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de medida liminar em sede revisão contratual, deve o recorrente comprovar de imediato a abusividade das taxas de juros. 2. A m
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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